Aposentadorias para o Regime Próprio (RPPS)

O RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) é um sistema previdenciário destinado aos servidores públicos efetivos da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Os servidores que ocupam cargos efetivos, seus dependentes e os aposentados são abrangidos por esse regime. Por outro lado, os servidores que ocupam cargos comissionados são vinculados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), pois contribuem para o INSS.

A seguir, apresentamos as modalidades de aposentadoria disponíveis para os servidores públicos contribuintes do Regime Próprio.

Importante: Os estatutos e diretrizes federais, estaduais e municipais podem apresentar variações significativas. Para obter informações mais detalhadas sobre a esfera em que você está inserido, é recomendável consultar um advogado especializado no assunto!

1- Aposentadoria voluntária e suas regras

A concessão da aposentadoria voluntária para servidores públicos é determinada pelos requisitos de idade e tempo de contribuição.

Regra geral

Para os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após a Reforma da Previdência ou que ainda terão um período considerável antes de se aposentar, a nova regra geral é:

● Os homens devem alcançar a idade de 65 anos e ter contribuído por pelo menos 25 anos (sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria).

● As mulheres devem atingir a idade de 62 anos e ter contribuído por pelo menos 25 anos (sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria).

Os servidores estaduais e municipais serão submetidos à mesma norma, com a única diferença sendo a idade para as mulheres, que deverá ser de 60 anos.

Também é importante verificar se o estado ou município estabeleceu uma legislação específica. Se houver uma lei em vigor, é necessário segui-la.

Aposentadoria integral - para quem adentrou no serviço público até 16/12/1998

Para servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e desejam receber a aposentadoria com valor integral, mantendo os direitos à integralidade e paridade, é necessário cumprir os requisitos a seguir:

● Para homens, é necessário atingir 60 anos de idade e ter contribuído por 35 anos (sendo 25 deles no serviço público, 15 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo em que ocorrerá a aposentadoria).

● Para mulheres, é necessário ter 55 anos de idade e contribuir por 30 anos (sendo 25 deles no serviço público, 15 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo em que ocorrerá a aposentadoria).

Caso haja anos adicionais de contribuição além dos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, é permitido reduzir um ano na contagem da idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Aposentadoria com média de 80% das contribuições - para quem adentrou no serviço público até 16/12/1998

Para servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e desejam uma aposentadoria mais ágil, calculada com base na média de 80% das contribuições mais altas, é necessário cumprir os requisitos a seguir:

● A idade mínima para a aposentadoria dos homens é de 53 anos, enquanto o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos. É necessário que pelo menos 5 desses anos de contribuição sejam realizados no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.

● A idade mínima para a aposentadoria das mulheres é de 48 anos, com um tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Assim como para os homens, é necessário que pelo menos 5 desses anos de contribuição sejam realizados no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.

Aposentadoria para quem adentrou no serviço público após 31/12/2003

Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 e têm o desejo de receber o valor total de suas aposentadorias, embora não tenham direito à integralidade e paridade, é necessário cumprir as seguintes exigências:

● É necessário que os homens atinjam a idade de 60 anos e tenham contribuído por um período de 35 anos para se qualificarem para a aposentadoria. Desses 35 anos, é preciso que 10 tenham sido dedicados ao serviço público e pelo menos 5 ao cargo em que ocorrerá a aposentadoria.

● Para que as mulheres possam se aposentar, é necessário que alcancem a idade de 55 anos e tenham contribuído por um período de 30 anos. Desse tempo de contribuição, é exigido que 10 anos sejam dedicados ao serviço público e pelo menos 5 anos ao cargo em que ocorrerá a aposentadoria.

Integralidade e paridade

A integralidade garante ao servidor público o direito de receber sua aposentadoria com o valor equivalente ao salário de seu último cargo efetivo, desde que tenha exercido essa função por, no mínimo, 5 anos.

É importante ressaltar que remunerações adicionais, como gratificações, prêmios e outros benefícios que não sejam parte integrante do salário, não são consideradas na integralidade.

Já a paridade é o direito assegurado ao servidor aposentado de receber os mesmos reajustes e atualizações salariais concedidos aos servidores em atividade.

1° Regra de transição: por pontos

As regras de transição se destinam aos servidores que já estavam perto de se aposentar quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, em 2019.

Inicialmente temos a regra por pontos, com os seguintes requisitos:

● Homens precisam ter 61 anos de idade para aposentadorias até 31/12/2021, e 62 anos para concessões a partir de 01/01/2022. Ainda, ter os 35 anos de contribuição (sendo 20 deles no serviço público, 10 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo em que se der a aposentadoria), e atingir a pontuação mínima que em 2020 é de 97 anos, com aumento de 1 ponto por ano até o limite de 105 pontos em 2028.

● Mulheres precisam ter 56 anos de idade para aposentadorias até 31/12/2021, e 57 anos para concessões a partir de 01/01/2022. Ainda, ter os 30 anos de contribuição (sendo 20 deles no serviço público, 10 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo em que se der a aposentadoria), e atingir a pontuação mínima que em 2020 é de 87 anos, com aumento de 1 ponto por ano até o limite de 100 pontos em 2033.

2° Regra de transição: pedágio 100%

Os requisitos na regra de transição com pedágio são os seguintes:

● Para atender aos requisitos, os homens devem alcançar a idade de 60 anos e ter contribuído por 35 anos, sendo necessário que 20 desses anos sejam no serviço público e 5 no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.

● Para cumprir os requisitos, as mulheres devem ter 57 anos de idade e uma contribuição de 30 anos, sendo necessário que 20 desses anos sejam no serviço público e 5 no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.

A regra é aplicada devido à exigência de cumprir o "pedágio de 100%" sobre o tempo de contribuição restante a partir da data de entrada em vigor da Reforma, que foi em 12/11/2019.

Exemplo: Quando a Reforma foi aprovada, João já havia contribuído por 33 anos, estando a apenas 2 anos de completar o tempo de contribuição obrigatório. Para utilizar a regra de transição com o pedágio de 100%, João precisa atingir um total de 35 anos de contribuição, acrescido do pedágio de 100% sobre o tempo restante.

Para que João possa se aposentar, ele precisa alcançar um total de 39 anos de contribuição, o qual é calculado somando-se os 35 anos de contribuição obrigatória aos 4 anos adicionais correspondentes ao pedágio de 100% sobre os 2 anos restantes.

2- Aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória, também conhecida como "expulsória", é um tipo de aposentadoria que ocorre de forma obrigatória quando o servidor atinge:

● 70 anos, até 04/12/2015;
● 75 anos, a partir de 04/12/2015.

3- Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é destinada aos servidores que desempenham atividades que representam risco à saúde e/ou à vida.

O requisito mínimo de tempo de contribuição para essa modalidade é de 25 anos, tanto para homens quanto para mulheres que exercem atividades especiais, como exposição a fatores insalubres (ruído, calor ou frio excessivo, agentes químicos e biológicos) e fatores periculosos (eletricidade e porte de arma de fogo).

No entanto, existem casos em que o trabalhador tem direito à aposentadoria especial após 15 ou 20 anos de contribuição, dependendo da natureza das atividades exercidas.

Após a implementação da Reforma de 2019, foram estabelecidas idades mínimas que devem ser cumpridas em conjunto com os tempos de contribuição para os servidores que ingressaram no serviço público após 12/11/2019. Essas idades mínimas são as seguintes:

● Para atividades de alto risco na linha de frente da mineração subterrânea, é necessário que o servidor tenha 55 anos de idade e tenha contribuído por pelo menos 15 anos para se qualificar para a aposentadoria.
● Para atividades de médio risco na mineração subterrânea, fora da linha de frente e com exposição ao amianto, é necessário que o servidor tenha 58 anos de idade e tenha contribuído por pelo menos 20 anos para se qualificar para a aposentadoria.
● Para as demais atividades de baixo risco com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e periculosos, é necessário que o servidor tenha 60 anos de idade e tenha contribuído por pelo menos 25 anos para se qualificar para a aposentadoria.

Exemplos de agentes considerados nocivos à saúde

Agentes Químicos:

● Arsênio e seus compostos: Comum na fabricação, preparação e aplicação de inseticidas.
● Benzeno: Comum na fabricação e vulcanização de artefatos de borracha.
● Carvão mineral: Comum na extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas.
● Chumbo: Utilizado em processos de soldagem e fabricação de cristal e esmalte vitrificado, assim como na de vidro.

Agentes Biológicos

Exposição a agentes biológicos, como microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, pode ocorrer em situações como:

● Estabelecimentos de saúde, onde há contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados;
● Trabalho com animais infectados;
● Laboratórios de autópsia;
● Atividades relacionadas à coleta e industrialização de lixo.

Agentes Físicos

● Ruídos anormais;
● Temperaturas extremas;
● Vibrações;
● Pressões anormais;
● Radiações;
● Umidade;
● Frio extremo.

Atividades Periculosas

● Seguranças/vigilantes;
● Trabalhadores de postos de combustível;
● Caminhoneiros de cargas inflamáveis, etc.

Regra de transição

Aqueles que já atuavam no serviço público em atividades especiais antes da entrada em vigor da Reforma podem se encaixar na regra de transição da aposentadoria especial. Para isso, é necessário atingir o tempo de contribuição compatível com o grau de risco da função exercida. Além disso, também é preciso alcançar os pontos necessários, que são calculados pela soma do tempo de contribuição do profissional com sua idade.

Essa regra de transição tem como objetivo garantir uma transição mais suave para a nova legislação previdenciária, levando em consideração o histórico profissional e a exposição a condições especiais de trabalho. É uma forma de reconhecer os anos de serviço prestados em atividades de risco e possibilitar uma aposentadoria adequada aos servidores que já estavam inseridos nesse contexto antes das mudanças.

Veja no quadro abaixo:

Regra de transição da aposentadoria especial

Documentação necessária para dar entrada na aposentadoria especial

● Documentação pessoal (RG, CPF);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
● Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Os dois elementos finais comprovam as condições do ambiente de trabalho e os impactos resultantes da exposição aos agentes nocivos na saúde do servidor. Essas informações são fundamentais para avaliar e reconhecer os efeitos que a exposição contínua a esses agentes pode ter sobre a saúde do trabalhador.

Dica: Devido à complexidade e aos diversos detalhes envolvidos nessa modalidade de aposentadoria, é recomendável buscar a assessoria de um advogado especializado em direito previdenciário para realizar o requerimento de forma precisa. A expertise desse profissional garantirá que todos os aspectos relevantes sejam considerados e que o processo de solicitação seja conduzido corretamente, aumentando as chances de sucesso e assegurando os direitos do requerente.

4- Aposentadoria do servidor público deficiente

A aposentadoria destinada à pessoa com deficiência (PCD) é voltada para servidores que possuem deficiência mental, física, sensorial ou intelectual. Antes da Reforma da Previdência, não existia uma regulamentação específica no Regime Próprio para essa modalidade de aposentadoria.

No entanto, a Emenda Constitucional 103/2019 garantiu esse direito aos servidores com deficiência, até que uma legislação específica seja criada para abordar essa situação de forma mais detalhada.

Uma das variações dessa aposentadoria para servidores com deficiência é a modalidade por idade. Para se qualificar, é necessário ter 15 anos de serviço público, com pelo menos 5 desses anos no cargo em que se pretende se aposentar. Além disso, é necessário ter 60 anos no caso de homens e 55 anos no caso de mulheres.

O grau de deficiência em si não é levado em consideração, mas é necessário comprovar a existência da deficiência durante os anos dedicados ao serviço público. Essa comprovação é um requisito essencial para a obtenção da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência.

A segunda alternativa disponível para os servidores com deficiência se aposentarem é por meio da modalidade de tempo de contribuição. Nessa opção, são considerados os três graus de deficiência existentes:

Grave: 25 anos de tempo de contribuição (homens), e 20 anos (mulheres);
Médio: 29 anos de tempo de contribuição (homens), e 24 anos (mulheres);
Leve: 33 anos de tempo de contribuição (homens), e 28 anos (mulheres).

A avaliação do grau de deficiência é realizada por meio de uma perícia médica, na qual serão requeridos laudos de exames, atestados médicos e toda a documentação necessária para o processo. É por meio desses registros que será possível obter uma avaliação precisa e embasada do grau de deficiência do servidor.

5- Abono de permanência

O abono de permanência é uma medida incentivadora do Governo para encorajar o servidor público a permanecer em seu cargo, mesmo que ele já preencha os requisitos para solicitar a aposentadoria.

Essa política se justifica pelo fato de que, do ponto de vista econômico, é mais vantajoso para o Poder Público que os servidores continuem trabalhando em vez de se aposentarem precocemente.

O valor do abono de permanência pago ao servidor que opta por continuar em atividade corresponde ao montante da sua contribuição previdenciária.

Importante: Após a implementação da Reforma da Previdência, a regulamentação do abono de permanência passou a ser de competência das entidades federativas, ou seja, da União, estados e municípios. Cada uma dessas esferas governamentais pode estabelecer suas próprias normas e critérios em relação a esse benefício. Para obter informações mais detalhadas sobre o abono de permanência, é recomendado consultar a legislação vigente correspondente ao seu âmbito de atuação.

6- Documentação necessária para Consultoria Jurídica

- Processo administrativo junto ao órgão público de atuação

Caso as aposentadorias mencionadas não sejam concedidas, o servidor tem a opção de recorrer da decisão junto ao órgão em que está lotado. Para esse processo, é recomendado buscar assistência jurídica de um advogado. Nessa situação, são exigidos os seguintes documentos:

● Documentação pessoal (RG, CPF);
● Histórico-funcional (dados de ingresso na Instituição: data, cargo, nível, regime de trabalho, forma de ingresso);
● Comprovante de endereço atualizado;
● Atestados, exames e relatórios sobre a incapacidade (no caso do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez permanente);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte).
● Certidão judicial e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso do auxílio-reclusão).
● Certidões de percepção de determinadas vantagens/gratificações incorporáveis, com especificação da vantagem, período de exercício e carga horária, se for o caso; e se concedida judicialmente, anexar cópia da sentença ou acórdão e a certidão de trânsito em julgado;
● Certidão de percepção financeira e base legal dos últimos 60 meses;
● Certidão de cargo CLT transformado (se for o caso), especificando a forma de ingresso, se admitido(a) após 05/10/88;
● Certidão de tempo de contribuição;
● Edital ou Termo de posse na função, com descrição do cargo e remuneração;
● Laudo Médico Expedido médico assistente e demais relatório e exames de evidenciar a incapacidade (em caso de aposentadoria por deficiência);

- Ação judicial

Caso opte por isso, o servidor tem a possibilidade de entrar diretamente com uma ação judicial, para a qual será necessária a assistência especializada. Os documentos exigidos para esse procedimento são os seguintes:

● Documentação pessoal (RG, CPF);
● Histórico-funcional (dados de ingresso na Instituição: data, cargo, nível, regime de trabalho, forma de ingresso);
● Comprovante de endereço atualizado;
● Atestados, exames e relatórios sobre a incapacidade (no caso do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez permanente);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte).
● Certidão judicial e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso do auxílio-reclusão).
● Certidões de percepção de determinadas vantagens/gratificações incorporáveis, com especificação da vantagem, período de exercício e carga horária, se for o caso; e se concedida judicialmente, anexar cópia da sentença ou acórdão e a certidão de trânsito em julgado;
● Certidão de percepção financeira e base legal dos últimos 60 meses;
● Certidão de cargo CLT transformado (se for o caso), especificando a forma de ingresso, se admitido(a) após 05/10/88;
● Certidão de tempo de contribuição;
● Edital ou Termo de posse na função, com descrição do cargo e remuneração;
● Laudo Médico Expedido médico assistente e demais relatório e exames de evidenciar a incapacidade (em caso de aposentadoria por deficiência);


Demais documentos podem ser solicitados.

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