Benefícios para o Regime Geral (INSS)

1- Auxílio-doença previdenciário

O auxílio-doença previdenciário é um benefício concedido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho devido a uma doença não relacionada a acidente de trabalho, por um período superior a 15 dias consecutivos.

De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/91, a incapacidade previdenciária impede o segurado de exercer sua profissão. No entanto, é necessário realizar uma análise para verificar a relação entre a doença e a ocupação específica, a fim de comprovar a real impossibilidade de trabalho.

Essa análise é realizada por meio de uma perícia médica. Caso seja comprovada a incapacidade, o benefício será concedido enquanto a mesma persistir. No caso de falecimento do segurado durante o recebimento do auxílio-doença previdenciário, seus dependentes terão o direito de solicitar a pensão por morte.

Quem tem direito ao benefício

● O segurado do INSS que contribui há pelo menos 12 meses (carência);
● Incapacidade laboral superior a 15 dias.

Doenças que isentam o segurado de cumprir carência

● Tuberculose ativa;
● Hanseníase;
● Alienação mental;
● Neoplasia maligna;
● Cegueira;
● Paralisia irreversível e incapacitante;
● Cardiopatia grave;
● Doença de Parkinson;
● Espondiloartrose anquilosante;
● Nefropatia grave;
● Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
● Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
● Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
● Hepatopatia grave.

Documentação necessária para a perícia

No dia marcado, é necessário comparecer com os documentos de identificação, como RG e CPF, além da carteira de trabalho, atestados médicos e exames que comprovem a doença. É válido ressaltar que outros documentos médicos relacionados também podem ser apresentados.

É importante destacar que o segurado que recebe o benefício do auxílio-doença não realiza contribuições para o FGTS e não possui direito à estabilidade provisória, que consiste na garantia de permanência no emprego por um determinado período após o retorno ao trabalho, imposta às empresas.

2- Aposentadoria por invalidez permanente

A aposentadoria por invalidez permanente é concedida ao segurado que se encontra em uma condição de incapacidade permanente para o trabalho devido a uma doença.

Ao contrário do auxílio-doença previdenciário, que é uma medida temporária, a aposentadoria por invalidez permanente deve ser solicitada quando não há possibilidade de tratamento ou reabilitação que possa restabelecer a capacidade de trabalho.

Quem tem direito ao benefício

● O segurado do INSS que possui um período mínimo de 12 meses de contribuição (carência);
● Comprovação de incapacidade laboral permanente por meio de documentos médicos.

Durante a realização da perícia médica, os documentos mencionados serão examinados e, se for constatada a existência de uma invalidez permanente, é possível solicitar o benefício da aposentadoria por invalidez.

É importante destacar que, em alguns casos, os médicos do INSS podem considerar a incapacidade como temporária, o que resultará na modificação do benefício para o auxílio-doença previdenciário.

No caso do falecimento do segurado enquanto recebe a aposentadoria por invalidez permanente, seus dependentes têm o direito de solicitar a pensão por morte.

Doenças que isentam o segurado de cumprir carência

● Tuberculose ativa;
● Hanseníase;
● Alienação mental;
● Neoplasia maligna;
● Cegueira;
● Paralisia irreversível e incapacitante;
● Cardiopatia grave;
● Doença de Parkinson;
● Espondiloartrose anquilosante;
● Nefropatia grave;
● Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
● Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
● Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
● Hepatopatia grave.

Documentação necessária para a perícia

No dia agendado, é necessário apresentar os seguintes documentos: RG, CPF, carteira de trabalho, atestados, exames, laudos e relatórios que confirmem a doença. Além disso, é possível levar outros documentos médicos relevantes.

3- Auxílio-doença acidentário

O benefício é concedido ao segurado que tenha sofrido um acidente de trabalho, o qual pode ser classificado em três categorias:

● Acidente típico: refere-se a incidentes que ocorrem durante o horário de trabalho, como quedas de escadas;

● Acidente de trajeto: ocorre quando o acidente acontece no percurso entre a casa e o local de trabalho, ou vice-versa;

● Acidente atípico: engloba casos nos quais o segurado adquire doenças ocupacionais ou profissionais devido à execução de suas atividades, como a LER (lesão por esforço repetitivo).

Se o trabalhador for afastado do trabalho por mais de 15 dias devido à incapacidade temporária causada por um acidente, ele terá o direito de solicitar o auxílio-doença acidentário, de acordo com a indicação médica.

É relevante destacar que nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa é responsável por pagar integralmente o salário do funcionário. Após esse período, é necessário encaminhar o pedido do auxílio-doença acidentário ao INSS.

Quem tem direito ao benefício

● Empregado urbano/rural (empresa);
● Empregado doméstico;
● Trabalhador avulso (empresa);
● Segurado especial (trabalhador rural).

Quem não tem direito ao benefício

● Contribuinte Individual;
● Contribuinte Facultativo.

É necessário que o trabalhador seja segurado do INSS no momento em que ocorre o acidente, mas não é exigido cumprir o período de carência. Aqueles que se tornam contribuintes posteriormente não têm direito ao benefício.

Além disso, durante o afastamento, o empregador deve continuar depositando o FGTS na conta vinculada do empregado.

Há também o direito à estabilidade provisória por um período de 12 meses, onde a empresa é obrigada a manter o funcionário em seu cargo após o retorno ao trabalho.

Documentação necessária para a perícia

No dia marcado, é necessário que o trabalhador apresente seus documentos pessoais, como RG e CPF, juntamente com sua carteira de trabalho. Além disso, ele deve levar os atestados, exames e relatórios relacionados ao acidente que sofreu. Outros documentos médicos também podem ser incluídos, se houver.

4- Aposentadoria por invalidez permanente por acidente de trabalho

A aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho é concedida ao segurado que se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho devido a um acidente ocorrido no ambiente laboral.

Ao contrário do auxílio-doença acidentário, que possui caráter temporário, e do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória, a solicitação dessa modalidade de aposentadoria é feita quando não há possibilidade de tratamento ou reabilitação que permita a recuperação da capacidade de trabalho após o acidente de trabalho.

Quem tem direito ao benefício

● Incapacidade laboral permanente comprovada através de documentos médicos.

Durante a realização da perícia médica, os documentos mencionados serão avaliados, e caso seja confirmada a condição de invalidez permanente, é possível solicitar o benefício correspondente.

No contexto de invalidez permanente resultante de acidente de trabalho, não é necessário cumprir o período de carência estabelecido.

No caso de falecimento do segurado enquanto recebia a aposentadoria por invalidez permanente, seus dependentes têm o direito de requerer a pensão por morte.

Documentação necessária para a perícia

A documentação requerida para a perícia médica inclui a apresentação, no dia agendado, dos seguintes documentos: RG e CPF, carteira de trabalho, atestados, exames, laudos e relatórios que evidenciem as consequências do acidente. Adicionalmente, outros documentos médicos relevantes também podem ser fornecidos.

5- Auxílio-acidente

Da mesma forma que o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente é concedido devido a um acidente de trabalho. No entanto, neste caso, o acidente resultou em sequelas permanentes, e o auxílio-acidente é concedido como uma compensação para o indivíduo que não possui mais sua capacidade de trabalho total como antes.

É importante destacar que o auxílio-doença acidentário geralmente precede o auxílio-acidente, uma vez que o primeiro requer um afastamento do trabalhador por mais de 15 dias. Dependendo da situação, as sequelas podem ser permanentes, mas não impedem o retorno ao trabalho, apenas reduzem a capacidade laboral.

É nesse contexto que o auxílio-acidente entra em cena, como um benefício de natureza indenizatória.

Quem tem direito ao benefício

● Empregado urbano/rural (empresa);
● Empregado doméstico;
● Trabalhador avulso (empresa);
● Segurado especial (trabalhador rural).

Quem não tem direito ao benefício

● Contribuinte Individual;
● Contribuinte Facultativo.

É necessário que o trabalhador seja segurado do INSS no momento do acidente, no entanto, não é exigido que tenha cumprido o período de carência. Aqueles que começam a contribuir posteriormente não têm direito a esse benefício.

Além disso, durante o período de afastamento, o empregador é responsável por depositar o FGTS na conta vinculada do funcionário.

Também é importante ressaltar que há o direito à estabilidade provisória por 12 meses, o que significa que a empresa é obrigada a manter o trabalhador em seu cargo após o seu retorno ao trabalho.

Documentação necessária para a perícia

No dia marcado para a perícia, é necessário que o trabalhador esteja preparado, levando consigo seus documentos pessoais, como RG e CPF, além da carteira de trabalho. Além disso, é fundamental apresentar atestados, exames e relatórios que comprovem o acidente sofrido. Outros documentos médicos relevantes também podem ser levados, se disponíveis.

Início do benefício

No dia subsequente ao término do auxílio-doença acidentário, será concedido o auxílio-acidente. Caso o requerimento tenha sido feito especificamente para o auxílio-acidente, a data de início corresponderá àquela indicada no pedido realizado junto ao INSS.

Cessação do benefício

No caso de recuperação das sequelas decorrentes do acidente, a aposentadoria do segurado ou o falecimento, o benefício será suspenso e cancelado.

6- Salário-maternidade

O benefício do salário-maternidade é garantido à segurada que necessita se ausentar do trabalho devido ao nascimento de seu filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

A segurada empregada, que possui vínculo empregatício formal, deve requerer o salário-maternidade por meio de solicitação direta ao seu empregador.

Além disso, o benefício do salário-maternidade também pode ser solicitado pelo segurado do sexo masculino, desde que ele seja o responsável pelos cuidados do recém-nascido. No caso de casais, apenas um deles terá direito ao benefício.

Quem tem direito ao benefício

● Segurada do INSS na condição de empregada (inclusive doméstica) ou trabalhadora avulsa, ambas isentas de carência;
● Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial que comprovem carência mínima de 10 meses.

Importante: É relevante mencionar o período de graça, que refere-se ao tempo em que o segurado permanece vinculado ao INSS mesmo estando desempregado e sem efetuar contribuições. Esse período tem duração de 13 meses e 15 dias.

Isso implica que uma pessoa desempregada atualmente, mas que tenha sido contribuinte como segurada empregada antes desse intervalo de tempo, tem o direito de solicitar o salário-maternidade.

Pagamento do benefício

● Segurada do INSS na condição de empregada (inclusive doméstica) ou trabalhadora avulsa - O empregador faz o pagamento e posteriormente é ressarcido pelo INSS.
● Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial - O próprio INSS faz os pagamentos.

7- Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes de um segurado do INSS que faleceu ou teve sua morte presumida, como nos casos de desaparecimentos.

Não é necessário cumprir um período de carência para obter o benefício da pensão por morte, apenas é exigido que o falecido seja considerado segurado na data do óbito.

Quem tem direito ao benefício

● Cônjuge que comprove casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
● Filhos menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência;
● Pais que comprovem dependência econômica do filho falecido;
● Irmãos que comprovem dependência econômica e que sejam menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência.

Documentação necessária para comprovar grau de relação

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho) do segurado falecido e dos dependentes;
● Certidão de óbito do segurado falecido;
Certidão de casamento, nascimento ou demais documentos que comprovem o vínculo.

8- Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão destina-se aos dependentes de um segurado de baixa renda que está preso. Esse grupo familiar deve depender financeiramente do segurado.

Deve-se comprovar a prisão do segurado por meio da certidão judicial, e ele não pode receber nenhuma remuneração ou benefício junto ao INSS.

Para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o segurado precisa ter cumprido carência mínima de 24 meses. Se ele foi preso antes dessa data, não há obrigatoriedade de carência.

Ainda, o preso detido a partir de 18/06/2019 precisa cumprir o regime de cárcere fechado para que seja possível aos seus dependentes solicitar o auxílio. Caso ele tenha sido detido antes dessa data, serão aceitos os regimes fechado e semi-aberto.

Quem tem direito ao benefício

● Cônjuge que comprove casamento ou união estável com o segurado preso;
● Filhos menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência;
● Pais que comprovem dependência econômica do filho;
● Irmãos que comprovem dependência econômica e que sejam menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência.

Documentação necessária para comprovar grau de relação

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho) do segurado preso e dos dependentes;
● Certidão de casamento, nascimento ou demais documentos que comprovem o vínculo.

9- BPC/LOAS para idoso

O BPC (Benefício de Prestação Continuada) foi estabelecido com base na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) em 1993, com o propósito de fornecer assistência à parte da população em situação de vulnerabilidade social.

Essa legislação foi criada com o intuito de oferecer suporte a idosos e pessoas com deficiência por meio do benefício assistencial conhecido como BPC.

A elegibilidade ao benefício é determinada pela condição de vulnerabilidade social, que é avaliada com base na renda familiar.

Cada indivíduo residente na mesma residência deve ter uma renda inferior a 1/4 do salário mínimo vigente (atualmente R$ 275,00 por pessoa).

Diferentemente das aposentadorias e pensões, o BPC não requer contribuição ao INSS. Portanto, o benefício não inclui o pagamento de 13º salário e não garante pensão para dependentes no caso de falecimento do beneficiário.

Além disso, é importante destacar que o recebimento do BPC não é cumulativo com aposentadorias, seguro-desemprego e pensões.

Neste momento, abordaremos especificamente o grupo dos idosos.

Quem tem direito ao benefício

● Idosos a partir dos 65 anos;
● Possuir nacionalidade brasileira;
● Possuir renda por pessoa do grupo familiar (moradores da mesma casa) inferior a 1/4 do salário mínimo atual.

Como solicitar o benefício

10- BPC/LOAS para deficiente

O benefício assistencial também é direcionado ao segundo grupo, composto por pessoas com deficiência, desde que essa condição seja comprovada por pelo menos dois anos.

A deficiência pode abranger diferentes aspectos, como físico, mental, intelectual ou sensorial. É necessário que essas limitações impeçam essas pessoas de proverem seu próprio sustento e de participarem plenamente da vida em sociedade.

Perícia médica

A análise da deficiência é realizada por meio de uma avaliação médica realizada pelo INSS.

Durante essa perícia, um profissional examina o estado de saúde do solicitante do BPC e avalia como suas limitações afetam sua capacidade de realizar atividades que garantam seu sustento.

No dia agendado para a perícia, é necessário apresentar documentos como RG e CPF, atestados, exames, laudos e relatórios que comprovem a deficiência. Outros documentos médicos relevantes também podem ser levados.

Quem tem direito ao benefício

● Pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial por, no mínimo, dois anos;
● Possuir nacionalidade brasileira;
● Possuir renda por pessoa do grupo familiar (moradores da mesma casa) inferior a 1/4 do salário mínimo atual.

Como solicitar o benefício

● Cadastrar todo o grupo familiar no CadÚnico (Cadastro Único) em um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo;
● Fazer a solicitação do BPC no
MEU INSS

Importante: O INSS realiza uma revisão do benefício de prestação continuada a cada dois anos, tanto para idosos quanto para pessoas com deficiência, a fim de avaliar se ainda há necessidade de continuar recebendo o benefício.

11- Documentação necessária para consultoria jurídica

- Processo administrativo junto ao INSS

Quando os benefícios mencionados não são concedidos, é possível recorrer da decisão junto ao INSS, contando com o apoio jurídico de um advogado. Para isso, os documentos necessários são:

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Atestados, exames e relatórios (no caso dos benefícios por incapacidade ou BPC/LOAS para deficientes);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte);
● Certidão judicial e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso do auxílio-reclusão);
● Cadastro no Cadúnico do grupo familiar (no caso do BPC/LOAS).

- Ação judicial

Se desejar, é viável iniciar um processo judicial diretamente e, portanto, será necessário buscar assistência especializada. Os documentos necessários para esse procedimento são:

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Atestados, exames e relatórios (no caso dos benefícios por incapacidade ou BPC/LOAS para deficientes);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte);
● Certidão judicial documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso do auxílio-reclusão);
● Cadastro no Cadúnico do grupo familiar (no caso do BPC/LOAS).

A depender do caso, poderão ser solicitados documentos adicionais.

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