Trabalho Aos Domingos e Feriados: Impactos das Recentes Mudanças na Legislação

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Como as mudanças recentes estabelecidas pela Portaria MTE nº 3.665/2023, cujo início de vigência foi postergado para 1º de março de 2024 pela Portaria MTE 3.708/2023, afetam a rotina trabalhista dos empregadores?

No cenário das relações de trabalho no Brasil, a questão do trabalho aos domingos e feriados gera diversas dúvidas e influencia diretamente nas obrigações dos empregadores e nos direitos dos empregados.

Com as recentes Portarias MTE nº 3.665/2023 e 3.708/2023, houve alterações na regulamentação, surgindo dúvidas sobre a aplicabilidade dessas mudanças para cada atividade.

Assim, tanto para pequenos empreendimentos quanto para grandes empresas, a compreensão atualizada das regras referentes a esses dias é crucial para evitar multas e possíveis riscos jurídicos.

Este artigo tem como objetivo esclarecer, do ponto de vista trabalhista, quais foram as alterações promovidas pela recente portaria do MTE e em quais casos o trabalho aos domingos e feriados é permitido.

Trabalho aos domingos e feriados na legislação vigente Para compreender as recentes alterações promovidas pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, é necessário fornecer uma breve explicação sobre a regulamentação do trabalho aos domingos e feriados no Brasil.

Em geral, o trabalho aos domingos e feriados é proibido, a menos que haja autorização, concedida de forma temporária ou permanente, para atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser realizadas nesses dias, conforme o artigo 68, p. único, e 70, ambos da CLT c.c. artigo 10º da Lei 605/49.

A autorização temporária está regulamentada nos artigos 56 a 58 da Portaria MTE nº 671/2021 e será concedida para atender a serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço, quando a interrupção das atividades puder causar prejuízo manifesto.

Essa autorização depende de requerimento do empregador, instruído com laudo técnico fundamentado, indicando a necessidade e os setores que exigem a continuidade do trabalho, sujeita a um procedimento prévio.

A autorização permanente não requer solicitação e é regulamentada por duas normas. A primeira é a Lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observando a legislação municipal, e aos feriados, com autorização em convenção coletiva e observação da legislação municipal.

A segunda é a Portaria MTE nº 671/2021, que prevê, em seu artigo 62, a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados em atividades do anexo IV, abrangendo indústria, comércio, transportes, comunicações, publicidade, educação, cultura, serviços funerários, agricultura, pecuária, mineração, saúde, serviços sociais, atividades financeiras e serviços relacionados.

Atualmente, para ter autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, a atividade deve estar prevista no anexo IV dessa portaria, eliminando a necessidade de solicitar autorização temporária à inspeção do trabalho.

Independentemente de a autorização ser permanente ou temporária, é necessário estabelecer uma escala de revezamento, e o repouso semanal remunerado deve coincidir, ao menos uma vez a cada três semanas, com o domingo.

Além disso, deve-se observar a prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação trabalhista, desde que não envolvam direitos indisponíveis. Assim, a norma coletiva pode prever a autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

Essa sistemática, referente à proibição e exceções do trabalho aos domingos e feriados, permanece em vigor no sistema brasileiro, sendo que o trabalho nessas condições depende de autorização permanente ou temporária, conforme a Portaria MTE nº 671/2021, CLT, Lei 605/49 e Lei 10.101/00, ou previsão em norma coletiva.

Em resumo, observa-se que o trabalho aos domingos, respeitando a legislação municipal, é autorizado de forma permanente para o comércio em geral, enquanto, nos feriados, para o comércio em geral, a autorização depende de negociação coletiva. Quanto às demais atividades, a autorização permanente depende de previsão em lei ou no anexo IV da Portaria MTE nº 671/2021, concessão de autorização temporária pela inspeção do trabalho ou previsão em norma coletiva.

As mudanças promovidas pelas portarias MTE nº 3.665/2023 e 3.708/2023 A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, editada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, realizou modificações na Portaria MTP nº 671/2021, revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II — Comércio, do Anexo IV, da referida portaria.

Antes dessa revogação, o trabalho nos feriados para as atividades mencionadas era autorizado de forma permanente, sem necessidade de solicitação à inspeção do trabalho ou norma coletiva autorizando.

Com a edição da portaria, o ministro revogou a autorização para o trabalho nos feriados exclusivamente para as seguintes atividades do comércio: 1) varejistas de peixe; 2) varejistas de carnes frescas e caça; 3) venda de pão e biscoitos; 4) varejistas de frutas e verduras; 5) varejistas de aves e ovos; 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 19) comércio em hotéis; 23) comércio em geral; 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 28) comércio varejista em geral.

Com essa revogação, o trabalho nos feriados, para essas atividades, passou a depender de autorização em convenção ou acordo coletivo, sempre observando a legislação municipal, conforme o artigo 6º-A da Lei 10.101/00. Vale ressaltar que essa alteração afeta apenas as atividades mencionadas e nos feriados.

Após a publicação da Portaria MTE nº 3.665/2023, às vésperas do feriado nacional, houve intensa repercussão na mídia, nos setores empresariais e jurídicos, devido aos impactos da alteração em diversas atividades econômicas e à falta de prazo adequado para a adaptação à norma.

Essa situação resultou, além da repercussão, na concessão de liminar pela 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em mandado de segurança nº 0021075-81.2023.5.04.0025, autorizando a continuação das atividades aos domingos e feriados de uma distribuidora de medicamentos por 60 dias, durante os quais os auditores fiscais devem se abster de autuar a impetrante.

No decorrer dos eventos mencionados, foi publicada a Portaria MTE nº 3.708/2023, que alterou a Portaria MTE nº 3.665/2023, estabelecendo, em seu artigo 3º, que a revogação do trabalho nos feriados entrará em vigor somente em 1º de março de 2024, restaurando a autorização para o trabalho nesses dias para essas categorias, independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo até a referida data.

Além disso, conforme notícia do UOL, o ministro Luiz Marinho afirmou que até o início da vigência da portaria “haverá um grupo tripartite de negociação para a construção do acordo nacional, de preferência, de convenção nacional”. “Até lá (1.º de março de 2024), vamos negociar. Pode ser que o texto fique igual, pode ser que seja alterado”.

Sem entrar no mérito das alterações, é certo que a partir da referida data, salvo nova modificação, as empresas nas atividades que tiveram suas autorizações revogadas deverão se adequar à nova regulamentação e buscar a autorização por meio de seus sindicatos ou diretamente junto aos sindicatos profissionais, elaborando um acordo coletivo que preveja essa permissão.

Se não houver regularização e o trabalho nos feriados continuar, essas empresas estarão sujeitas à fiscalização, autuação e imposição da multa prevista no artigo 75 da CLT, assim como as empresas que não possuírem autorizações para o trabalho nesses dias.

Conclusão Como evidenciado, o trabalho aos domingos e feriados, regulamentado por diversas normas e sujeito a constantes atualizações, pode ser realizado com autorização permanente ou temporária.

As situações de autorização permanente estão previstas em lei, norma coletiva ou portaria, enquanto a autorização temporária depende da concessão do chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

Recentemente, houve uma alteração com a exclusão da autorização permanente para o trabalho nos feriados em 13 atividades do comércio, que inicialmente seria efetivada imediatamente e, após reações e a publicação de nova portaria, passará a depender de negociação coletiva a partir de março de 2024.

Em um cenário dinâmico como esse, a adaptação das empresas e a conformidade com a legislação representam um desafio que exige não apenas atenção, mas também uma abordagem estratégica e proativa para a adequação das empresas à legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriados.

Cada setor e atividade demanda medidas específicas para obter a autorização, razão pela qual a assessoria jurídica especializada surge como uma aliada essencial nesse processo, avaliando a situação atual, identificando lacunas e implementando as adaptações necessárias, minimizando os potenciais riscos jurídicos.

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